- 1 -Os equipamentos de medição associados às instalações de clientes do fornecimento de energia elétrica ou de gás, designadamente os contadores e os respetivos acessórios, devem ser fornecidos e instalados:
- a)Pelo operador da rede de transporte, nos pontos de ligação dos clientes fisicamente ligados à rede de transporte;
- b)Pelos operadores da rede de distribuição, nos pontos de ligação dos clientes fisicamente ligados à respetiva rede de distribuição.
- 2 -Os equipamentos de medição podem incluir, consoante o caso, transformadores de medida, contadores de energia elétrica ativa e reativa, equipamentos de cromatografia e os equipamentos necessários à telecontagem.
- 3 -O fornecimento e a instalação dos equipamentos de medição constituem encargo das entidades referidas no n.º 1, enquanto proprietárias dos mesmos, as quais não podem cobrar qualquer quantia a título de preço, aluguer, amortização, compensação ou inspeção periódica dos referidos aparelhos.
- 4 -Salvo acordo em contrário, os custos com a instalação, a operação e a manutenção de infraestruturas de telecomunicações necessárias à leitura remota do equipamento de medição das instalações dos clientes constituem encargo:
- a)Do operador da rede de transporte, nos pontos de medição dos clientes que se encontrem fisicamente ligados à rede de transporte;
- b)Dos operadores das redes de distribuição, nos pontos de medição dos clientes que se encontrem fisicamente ligados às suas redes.
- 5 -Sempre que o operador da rede de energia elétrica ou de gás instale um sistema de leitura remota e passe a efetuar a recolha de modo remoto, o cliente que pretenda manter a dupla medição deve também preparar o seu equipamento para que possa ser integrado no sistema de leitura remota.
Artigo 29.º — Fornecimento e instalação de equipamentos de medição
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020