- 1 -Às entregas a clientes que não disponham de equipamentos de medição com registo horário ou, quando legalmente exigível, discriminação quarto-horária, aplicam-se perfis de consumo, aprovados pela ERSE.
- 2 -Os operadores das redes ou, quando existente, a entidade responsável pelas previsões devem enviar à ERSE proposta conjunta até 30 de novembro de cada ano, no caso da energia elétrica, ou até 30 de abril de cada ano, no caso do gás.
- 3 -Sempre que necessário, os sujeitos identificados no número anterior devem coordenar-se com os operadores das redes de distribuição, que se constituem como responsáveis pelo fornecimento da informação considerada necessária para a elaboração da proposta de perfis de consumo.
- 4 -A metodologia utilizada para elaboração da proposta referida no número anterior deve ser publicada nas páginas na internet dos operadores das redes.
Artigo 283.º — Perfis de consumo
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020