- 1 -Os preços de leitura extraordinária são publicados anualmente pela ERSE.
- 2 -Para efeitos do número anterior, os operadores das redes devem apresentar proposta fundamentada à ERSE, até 15 de março de cada ano, no caso do gás, ou até 15 de setembro de cada ano, no caso da energia elétrica.
Artigo 282.º — Preços de leitura extraordinária
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020