- 1 -Para efeitos do disposto no Artigo 103.º, os operadores de rede devem propor, no prazo de 120 dias após a data de entrada em vigor do presente Regulamento, para aprovação pela ERSE, uma lista com os elementos necessários a incluir na requisição de ligação, que poderá ser diferenciada, designadamente, por nível de tensão ou pressão de fornecimento, tipo de instalação e consumo anual previsto.
- 2 -O operador de rede a que a instalação está ligada pode, sempre que o considere necessário, solicitar a atualização da informação prevista no número anterior e no Artigo 103.º
- 3 -A informação prevista nos números anteriores e no Artigo 103.º, bem como a que integra a requisição de ligação à rede e a que consta de orçamento aceite pelo requisitante, são consideradas para efeitos de caracterização da instalação em causa.
Artigo 286.º — Informação a prestar por requisitantes de novas ligações às redes ou de alterações de ligações existentes
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020