- 1 -Para efeitos da definição dos custos com a integração nas redes de pólos de consumo existentes, os operadores das redes de distribuição deverão enviar à ERSE, até 120 dias após a data de entrada em vigor do presente Regulamento, uma proposta conjunta e coordenada para:
- a)A definição dos valores de referência a considerar na adaptação das instalações de utilização e de aparelhos de queima;
- b)O estabelecimento da metodologia de definição do parâmetro de eficiência económica previsto no n.º 2 do Artigo 177.º
- 2 -A informação referida no Artigo 182.º e no Artigo 183.º deve ser remetida à ERSE até 30 setembro de cada ano com respeito ao ano gás anterior.
Artigo 291.º — Integração de pólos de consumo existentes e ligação de novos pólos de consumo
Vigente desde: 30/12/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2020