- 1 -Na ausência do acordo referido no n.º 1 do Artigo 186.º, compete à ERSE decidir, numa base equitativa, a repartição dos encargos, na sequência da apresentação de propostas pelas entidades envolvidas.
- 2 -Para efeitos do número anterior, as partes devem remeter à ERSE toda a informação necessária à decisão de repartição de encargos e à definição das demais condições para o estabelecimento da ligação.
Artigo 292.º — Repartição de encargos relativos à ligação à rede de terminais e de instalações e armazenamento de gás
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020