- 1 -Na ausência do acordo referido no Artigo 190.º, compete à ERSE decidir dos termos em que se procede à repartição de encargos, com base em princípios de equidade, transparência, igualdade de tratamento e racionalidade técnico-económica da ligação a estabelecer, na sequência de apresentação de proposta pelos operadores das redes envolvidos.
- 2 -Para efeitos do número anterior, os operadores de rede envolvidos devem remeter à ERSE toda a informação necessária à decisão de repartição de encargos e à definição das demais condições para o estabelecimento da ligação.
Artigo 294.º — Repartição de encargos relativos à ligação entre a rede de transporte e as redes de distribuição de gás
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020