- 1 -O acordo previsto no n.º 1 do Artigo 189.º está sujeito a homologação da ERSE.
- 2 -Na ausência do acordo referido no número anterior, compete à ERSE decidir sobre os termos em que se procede à repartição de encargos, devendo ser aplicados os princípios previstos no número anterior.
- 3 -Para efeitos dos números anteriores, as partes devem remeter à ERSE toda a informação necessária à decisão de repartição de encargos e à definição das demais condições para o estabelecimento da ligação.
Artigo 293.º — Repartição de encargos relativos à ligação à rede de instalações de produtores de gás às redes
Vigente desde: 30/12/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2020