- 1 -Os comercializadores de energia elétrica em regime de mercado devem remeter à ERSE, até 45 dias após o fecho de cada semestre, a seguinte informação reportada àquela data:
- a)Número total de clientes abastecidos em Baixa Tensão Normal, explicitando quais destes dispõem de oferta conjunta de eletricidade e de gás no mesmo contrato de fornecimento;
- b)Número total de clientes em Baixa Tensão Normal para os quais o contrato de fornecimento em vigor prevê um período de fidelização, bem como a informação relativa à duração do mesmo e a penalizações associadas quando existam;
- c)Número total de clientes em Baixa Tensão Normal para os quais o contrato de fornecimento em vigor compreende um mecanismo de indexação de preço, bem como a informação relativa aos indexantes utilizados;
- d)Número total de clientes em Baixa Tensão Normal por modalidade de pagamento, identificando separadamente os que subscreveram propostas contratuais que ofereciam uma única modalidade de pagamento;
- e)Número total de clientes em Baixa Tensão Normal que procederam à renegociação do seu contrato de fornecimento no mesmo comercializador;
- f)Número total de clientes em Baixa Tensão Normal para os quais se comercializam serviços adicionais;
- g)Número total de clientes em Baixa Tensão Normal e o valor das comissões praticadas pela prestação de qualquer tipo de serviço contemplado no contrato que não o estritamente relacionado com o fornecimento de eletricidade, desagregado por tipo de serviço.
- 2 -Os comercializadores de gás em regime de mercado devem remeter à ERSE, até 45 dias após o fecho de cada semestre, a seguinte informação reportada àquela data:
- a)Número total de clientes em Baixa Pressão com consumo anual inferior ou igual a 10 000 m3 (n), explicitando quais destes dispõem de oferta conjunta de eletricidade e de gás no mesmo contrato de fornecimento;
- b)Número total de clientes em Baixa Pressão com consumo anual inferior ou igual a 10 000 m3 (n) para os quais o contrato de fornecimento em vigor prevê um período de fidelização, bem como a informação relativa à duração do mesmo e as penalizações associadas quando existam;
- c)Número total de clientes em Baixa Pressão com consumo anual inferior ou igual a 10 000 m3 (n) para os quais o contrato de fornecimento em vigor compreende um mecanismo de indexação de preço, bem como a informação relativa aos indexantes utilizados;
- d)Número total de clientes em Baixa Pressão com consumo anual inferior ou igual a 10 000 m3 (n) por modalidade de pagamento, identificando separadamente os que subscreveram propostas contratuais que ofereciam uma única modalidade de pagamento;
- e)Número total de clientes em Baixa Pressão com consumo inferior ou igual a 10 000 m3 (n) que procederam à renegociação do seu contrato de fornecimento no mesmo comercializador;
- f)Número total de clientes em Baixa Pressão com consumo anual inferior ou igual a 10 000 m3 (n) para os quais se comercializam serviços adicionais;
- g)Número total de clientes em Baixa Pressão com consumo anual inferior ou igual a 10 000 m3 (n) e o valor das comissões praticadas pela prestação de qualquer tipo de serviço contemplado no contrato que não o estritamente relacionado com o fornecimento de gás, desagregado por tipo de serviço.
- 3 -Os comercializadores com um número de clientes em Baixa Tensão Normal, para fornecimentos de energia elétrica, ou Baixa Pressão com consumo anual inferior ou igual a 10 000 m3 (n), para fornecimentos de gás, superior a 5 000 devem enviar à ERSE a informação prevista na alínea e) do n.º 1 e na alínea e) do n.º 2 com periodicidade mensal, até 45 dias após o fim do mês a que a informação reporta.
- 4 -Para efeitos dos números anteriores, o formato, o meio de prestação e o detalhe da informação a prestar pelos comercializadores são aprovados pela ERSE.
Artigo 296.º — Informação sobre fornecimentos pelos comercializadores em regime de mercado
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020