- 1 -O operador logístico de mudança de comercializador deve enviar à ERSE, até ao dia 15 de cada mês, informação referente a:
- a)Número de clientes que no mês findo solicitaram a mudança de comercializador, por carteira de comercializador de destino e de origem;
- b)Número de clientes que no mês findo solicitaram a celebração de um contrato de fornecimento com um comercializador, incluindo os comercializadores de último recurso;
- c)Composição agregada das carteiras de cada comercializador, por nível de tensão e tipo de fornecimento, no caso da energia elétrica, e por nível de pressão e classes de clientes, no caso do gás, no mês findo;
- d)Número de situações para as quais foi indicada uma data preferencial para a mudança de comercializador e número médio de dias entre a data do pedido de mudança e essa data preferencial, por comercializador, nível de pressão de fornecimento e classes de clientes.
- 2 -Nos contratos de fornecimento de energia elétrica, a informação referida no número anterior deve conter, nomeadamente, os seguintes elementos:
- a)Número de clientes por carteira de comercializador, por nível de tensão de alimentação e tipo de fornecimento;
- b)Número de mudanças de comercializador, por nível de tensão de alimentação e tipo de fornecimento;
- c)Consumo médio mensal nos últimos 12 meses, por carteira de comercializador, por nível de tensão de alimentação e tipo de fornecimento;
- d)Potência contratada dos clientes em cada carteira de comercializador, por nível de tensão de fornecimento;
- e)Número de situações para as quais foi indicada uma data preferencial para a mudança de comercializador e número médio de dias entre a data do pedido de mudança e essa data preferencial, por comercializador, nível de tensão de alimentação e tipo de fornecimento.
- 3 -Nos contratos de fornecimento de gás, a informação referida no n.º 1 deve conter, nomea-damente, os seguintes elementos:
- a)Número de clientes por carteira de cada comercializador, por nível de pressão de fornecimento e classes de clientes;
- b)Número de mudanças de comercializador, por nível pressão de fornecimento e classes de clientes;
- c)Consumo médio mensal nos últimos 12 meses, por carteira de cada comercializador, por nível pressão de fornecimento e classes de clientes.
- 4 -Para efeitos dos n.os 1 e 3, devem ser consideradas as seguintes classes de consumo:
- a)Clientes com consumo anual superior ou igual a 1 milhão de m3 (n).
- b)Clientes com consumo anual inferior a 1 milhão de m3 (n) e superior a 10 000 m3 (n).
- c)Clientes com consumo anual inferior ou igual a 10 000 m3 (n) e superior a 500 m3 (n).
- d)Clientes com consumo anual inferior ou igual a 500 m3 (n).
- 5 -Os operadores das redes devem comunicar ao operador logístico de mudança de comercializador toda a informação de volumes e quantidades necessárias ao cumprimento do disposto nos números anteriores relativamente a todos os pontos de entrega ligados às suas redes.
- 6 -Para efeitos do número anterior, a comunicação da informação pelos operadores das redes ao operador logístico de mudança de comercializador deverá ocorrer até ao dia 8 do mês seguinte àquele a que a informação diz respeito.
Artigo 297.º — Informação no âmbito da mudança de comercializador
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020