- 1 -Para efeitos do disposto do cumprimento das obrigações de informação e reporte constantes da presente secção, os operadores das redes de transporte, os operadores das redes de distribuição e os agentes comerciais devem submeter à aprovação da ERSE uma proposta fundamentada sobre a lista da informação comercialmente sensível obtida no exercício das suas atividades que pretendam considerar de natureza confidencial.
- 2 -Os operadores das redes de transporte, os operadores das redes de distribuição, os comercializadores de último recurso e os agentes comerciais devem tomar, na sua organização e funcionamento internos, as providências necessárias para que fiquem limitadas aos serviços, ou às pessoas que diretamente intervêm em cada tipo específico de atividade e operação, as informações de natureza confidencial aprovadas pela ERSE de que hajam tomado conhecimento em virtude do exercício das suas funções, as quais ficam sujeitas a segredo profissional.
- 3 -O disposto no número anterior não é aplicável sempre que:
- a)O operador da rede de transporte ou o operador da rede de distribuição e as pessoas indicadas no número anterior tenham de prestar informações ou fornecer outros elementos à ERSE;
- b)Exista qualquer outra disposição legal que exclua o cumprimento desse dever;
- c)A divulgação de informação ou o fornecimento dos elementos em causa tiverem sido autorizados por escrito pela entidade a que respeitam.
Artigo 299.º — Informação comercialmente sensível
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020