- 1 -No setor da energia elétrica, os operadores das redes de distribuição e de transporte devem enviar anualmente à ERSE, até ao final do mês de fevereiro, para os diferentes níveis de tensão, as seguintes informações relativas ao ano anterior, com desagregação por semestre:
- a)O número e potência de novas ligações efetuadas nas redes por si exploradas, desagregado por tipo de elemento de ligação, por nível de tensão e por instalações de consumo e produtoras;
- b)O valor das comparticipações de requisitantes relativas a novas ligações de instalações de consumo às suas redes, com a desagregação que permita identificar o valor dos encargos com a comparticipação nas redes e com cada tipo de elementos de ligação;
- c)O número de pedidos de aumento de potência requisitada de instalações de consumo e respetivos encargos, com a desagregação que permita identificar o valor dos encargos com a comparticipação nas redes e a intervenção em elementos de ligação;
- d)O número e o valor das comparticipações nas redes suportados pelos requisitantes desagregados por nível de tensão e por instalações produtoras e de consumo;
- e)Número de situações, desagregadas por nível de tensão, em que o operador da rede apresentou orçamentos com a seguinte desagregação:
- i)Ligações que envolvam somente elementos de ligação para uso exclusivo e em que o requisitante tenha declarado que nenhum prestador de serviços habilitado apresentou orçamento para a construção;
- ii)Ligações que envolvam somente elementos de ligação para uso exclusivo e em que o requisitante não tenha declarado que nenhum prestador de serviços habilitado apresentou orçamento para a construção;
- iii)Ligações que envolvam elementos de ligação para uso partilhado, com desagregação por nível de tensão.
- f)O número e o valor das compensações pagas pelos operadores das redes de distribuição por incumprimento do prazo estabelecido no Artigo 138.º, no âmbito dos serviços de ligação;
- g)O número e o valor das compensações pagas pelos operadores das redes de distribuição por incumprimento do prazo estabelecido no Artigo 142.º, no âmbito da construção dos elementos de ligação;
- h)O número de estudos de viabilidade técnica e respetiva potência de ligação solicitados pelos requisitantes de ligações de instalações de produção, nos termos previstos no Artigo 160.º, e o resultado da análise de viabilidade.
- 2 -No setor do gás, os operadores das redes de transporte e de distribuição devem enviar semestralmente à ERSE, até ao final dos meses de janeiro e julho, relativamente ao semestre precedente, preferencialmente em formato eletrónico, para os diferentes níveis de pressão, as seguintes informações:
- a)O número de novas ligações efetuadas nas redes por si exploradas, desagregado por tipo de ligação;
- b)O valor das comparticipações de clientes relativas a novas ligações às suas redes, com desagregação que permita identificar a extensão de rede construída para satisfazer as requisições em causa, bem como os encargos por cada tipo de elemento necessário à ligação;
- c)A extensão total dos troços de rede construídos, expressa em metros;
- d)Prazos médios de orçamentação dos custos de ligação às redes de instalações de utilização, desagregados por pressão de fornecimento e respetivo consumo anual previsto;
- e)Prazos médios de execução dos trabalhos de ligação às redes de instalações de utilização, desagregados por pressão de fornecimento, tipo de instalação e respetivo consumo anual previsto;
- f)O número de pedidos de alteração de ligações existentes e respetivos encargos.
Artigo 298.º — Redes de transporte e de distribuição
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020