- 1 -Consideram-se sujeitos intervenientes no relacionamento comercial os seguintes sujeitos:
- a)Agente comercial;
- b)Cliente, que pode ser qualificado como consumidor quando destina a energia elétrica ou o gás ao consumo doméstico próprio, excluindo as atividades comerciais e profissionais;
- c)Comercializador, incluindo o comercializador em regime de mercado, o comercializador de último recurso e o comercializador do Sistema Nacional de Gás;
- d)Concessionária da zona piloto;
- e)Facilitador de mercado;
- f)Gestor de garantias;
- g)Gestor de operações de rede de mobilidade elétrica;
- h)Operador da rede de distribuição;
- i)Operador da rede de transporte;
- j)Operador de armazenamento subterrâneo.
- k)Operador de mercado;
- l)Operador de terminal de Gás Natural Liquefeito;
- m)Operador logístico de mudança de comercializador;
- n)Produtor de gases de origem renovável;
- o)Produtor de gases de baixo teor de carbono;
- p)Produtor em regime especial;
- q)Produtor em regime ordinário;
- r)Outras pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividades relacionadas com produção, comercialização ou compra e venda de energia elétrica ou de gás, incluindo o autoconsumo.
- 2 -O exercício da atividade de comercialização pelos comercializadores está sujeito a registo prévio, nos termos estabelecidos na lei.
- 3 -Ao abrigo dos acordos internacionais em que o Estado Português é parte signatária, o reconhecimento da qualidade de comercializador em regime de mercado por uma das partes significa o reconhecimento automático pela outra parte, sendo objeto de registo.
- 4 -Os direitos e obrigações referentes aos comercializadores de energia elétrica previstos no presente Regulamento aplicam-se inclusivamente aos comercializadores cujo registo tenha sido obtido por entidade que também exerça a atividade de comercializador de último recurso exclusivamente em Baixa Tensão.
- 5 -Os comercializadores podem adquirir energia elétrica e/ou gás para abastecimento dos seus clientes através da celebração de contratos bilaterais e/ou da participação nos mercados organizados.
- 6 -O relacionamento comercial entre os comercializadores e os operadores das infraestruturas é estabelecido através da celebração de contratos de uso das infraestruturas, nos termos previstos regulamentarmente.
- 7 -A licença de comercializador de último recurso é atribuída à sociedade juridicamente independente das sociedades que exerçam as demais atividades, bem como às demais entidades concessionárias de distribuição de energia elétrica em BT, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de setembro, dentro das suas áreas de concessão e enquanto durar o correspondente contrato.
- 8 -A licença de facilitador de mercado é atribuída, nos termos da legislação em vigor, pelo membro do Governo responsável pela área da energia.
- 9 -A atividade de Agente Comercial é exercida por entidade juridicamente separada da entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade em Portugal continental, nas condições legalmente previstas para o efeito.
Artigo 3.º — Sujeitos intervenientes no relacionamento comercial
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020