- 1 -O comercializador de último recurso deverá enviar à ERSE informação sobre a previsão das quantidades de energia elétrica, consideradas na programação diária das aquisições totais necessárias à satisfação dos consumos da sua carteira de clientes.
- 2 -A informação referida no número anterior deve apresentar uma desagregação mínima horária, ou, quando legalmente exigível, quarto-horária, e deverá ser remetida à ERSE no dia anterior ao da programação, considerando a hora de fecho da negociação no mercado diário do MIBEL - Mercado Ibérico de Eletricidade.
- 3 -O comercializador de último recurso deverá enviar à ERSE, até ao dia 20 de cada mês, informação sobre a quantidade de energia elétrica adquirida para consumo da sua carteira de clientes em cada hora ou, quando legalmente exigível, quarto de hora do mês anterior, tomando para o efeito como consumo da respetiva carteira os valores subjacentes ao apuramento dos desvios.
Artigo 303.º — Informação sobre energia elétrica para fornecimento a clientes
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020