- 1 -O comercializador de último recurso deverá enviar à ERSE informação sobre as quantidades de energia elétrica correspondentes à previsão da produção em regime especial com remuneração por tarifa fixada administrativamente considerada para efeitos de determinação das quantidades contratadas diariamente para abastecimento dos consumos da sua carteira de clientes.
- 2 -A informação relativa à produção em regime especial deve apresentar a seguinte desagregação mínima:
- a)Energia considerada em cada hora ou, quando legalmente exigível, quarto de hora, correspondente à produção em regime especial ao abrigo da legislação sobre cogeração;
- b)Energia considerada em cada hora ou, quando legalmente exigível, quarto de hora, correspondente à restante produção em regime especial.
- 3 -A informação referida no número anterior, correspondente a cada dia, deverá ser enviada à ERSE no dia anterior até à hora de fecho da negociação no mercado diário do MIBEL - Mercado Ibérico de Eletricidade.
- 4 -O comercializador de último recurso deverá enviar à ERSE, até dia 20 de cada mês, a energia elétrica adquirida à produção em regime especial em cada hora ou, quando legalmente exigível, quarto de hora do mês anterior, com a desagregação indicada no n.º 2.
Artigo 304.º — Informação sobre energia elétrica adquirida a produtores em regime especial
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020