- 1 -Os operadores das redes de transporte são independentes, nos planos jurídico e patrimonial, das entidades que exerçam, diretamente ou através de empresas coligadas, atividades de produção, distribuição ou comercialização de energia elétrica ou de gás.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser observados os seguintes princípios:
- a)Os gestores do operador da rede de transporte não podem integrar os órgãos sociais nem participar nas estruturas da empresa integrada que tenha por atividade a exploração da produção, distribuição ou comercialização de energia elétrica ou de gás;
- b)Os interesses profissionais dos gestores do operador da rede de transporte devem ficar devidamente salvaguardados, de forma a assegurar a sua independência;
- c)O operador da rede de transporte deve dispor de um poder decisório efetivo e independente de outros intervenientes no Sistema Elétrico Nacional ou do Sistema Nacional de Gás, designadamente no que respeita aos ativos necessários para manter ou desenvolver as instalações ou redes correspondentes.
- 3 -Com o objetivo de assegurar os princípios estabelecidos no número anterior, os operadores das redes de transporte devem adotar um Código de Conduta que estabeleça as medidas necessárias para garantir a exclusão de comportamentos discriminatórios e o seu controlo de forma adequada, definindo as obrigações específicas dos funcionários para a prossecução destes objetivos.
- 4 -O Código de Conduta deve estabelecer as regras a observar pelos responsáveis das atividades do operador da rede de transporte, no que se refere à independência, imparcialidade, isenção e responsabilidade dos seus atos, designadamente no relacionamento com os agentes de mercado e com os operadores da rede de distribuição.
- 5 -O Código de Conduta deve ser publicado pelo operador da rede de transporte, designadamente na página na internet, sendo qualquer alteração notificada à ERSE com caráter prévio à sua publicitação.
- 6 -A verificação do cumprimento do Código de Conduta do operador da rede de transporte fica sujeita à realização de auditoria, nos termos do Artigo 427.º
Artigo 311.º — Independência dos operadores das redes de transporte
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020