- 1 -A atividade de transporte de energia elétrica deve assegurar a operação da rede de transporte de energia elétrica em condições técnicas e económicas adequadas.
- 2 -No âmbito da atividade de transporte de energia elétrica, compete ao operador da rede de transporte, nomeadamente:
- a)Planear e promover o desenvolvimento da rede de transporte e interligação, de forma a veicular a energia elétrica dos pontos de receção até aos pontos de entrega, assegurando o cumprimento dos padrões de segurança que lhe sejam aplicáveis;
- b)Assegurar, a longo prazo, a capacidade necessária à segurança de abastecimento e a pedidos de acesso à rede de transporte, por parte dos utilizadores das redes, nos termos do disposto no Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações;
- c)Proceder à manutenção da rede de transporte e interligação;
- d)Receber a energia elétrica dos centros eletroprodutores ligados diretamente à rede de transporte;
- e)Receber energia elétrica das redes com as quais a rede de transporte estiver ligada;
- f)Coordenar o funcionamento da rede de transporte e interligação por forma a assegurar a veiculação de energia elétrica dos pontos de receção até aos pontos de entrega, observando os níveis de qualidade de serviço regulamentarmente estabelecidos;
- g)Assegurar o cumprimento dos padrões de qualidade de serviço que lhe sejam aplicáveis, nos termos do Regulamento da Qualidade de Serviço;
- h)Proceder à entrega de energia elétrica através das interligações em Muito Alta Tensão;
- i)Proceder à entrega de energia elétrica ao operador da rede de distribuição em Média Tensão e Alta Tensão e às instalações de consumo ligadas à rede de transporte;
- j)Coordenar o funcionamento das instalações da rede de transporte com vista a assegurar a sua compatibilização com as instalações do operador da rede de distribuição em Média Tensão e Alta Tensão, dos produtores, dos clientes e dos produtores em regime especial que a ela estejam ligados ou se pretendam ligar, indicando as características ou parâmetros essenciais para o efeito;
- k)Manter um registo de queixas que lhe tenham sido apresentadas pelos restantes intervenientes no Sistema Elétrico Nacional.
- 3 -No âmbito da operação da rede de transporte, o tratamento das perdas de energia elétrica é efetuado nos termos do disposto no Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações.
- 4 -Não é permitido ao operador da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade em Portugal continental adquirir energia elétrica para efeitos de comercialização.
- 5 -Às interrupções do fornecimento de energia elétrica aos operadores das redes de distribuição e a clientes ligados diretamente à Rede Nacional de Transporte de Eletricidade em Portugal continental, bem como às interrupções de receção de energia elétrica de centros eletroprodutores, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto na Secção IX do Capítulo II do presente Regulamento e as demais disposições legais aplicáveis.
Artigo 315.º — Atividade de transporte de energia elétrica
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020