- 1 -A atividade de transporte de gás deve assegurar a operação das infraestruturas de transporte de gás em condições técnicas e económicas adequadas.
- 2 -No âmbito da atividade de transporte de gás, compete ao operador da rede de transporte, nomeadamente:
- a)Propor o plano decenal indicativo de desenvolvimento e investimento da Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de Gás Natural Liquefeito de forma a assegurar a capacidade técnica adequada ao Sistema Nacional de Gás, contribuindo para a segurança do fornecimento;
- b)Assegurar a exploração, integridade técnica e manutenção da rede de transporte, salvaguardando a segurança, fiabilidade, eficiência e qualidade de serviço;
- c)Permitir o acesso a todos os agentes de mercado numa base não discriminatória e transparente, respeitando o disposto no Regulamento de Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações, devendo facultar a informação necessária;
- d)Assegurar que os custos considerados na atividade de transporte de gás relativos à contratação pelos agentes de mercado do transporte de Gás Natural Liquefeito por camião cisterna correspondem a soluções economicamente eficientes;
- e)Prestar e receber informação dos agentes de mercado e operadores das infraestruturas ligadas à rede de transporte, com vista a assegurar interoperacionalidade dos componentes do Sistema Nacional de Gás;
- f)Preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas atividades.
- 3 -No âmbito da operação da rede de transporte, o tratamento das perdas e autoconsumos é efetuado nos termos do disposto no Regulamento de Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações.
- 4 -Não é permitido ao operador da Rede Nacional de Transporte de Gás adquirir gás para efeitos de comercialização.
- 5 -Às interrupções do fornecimento de gás aos operadores das redes de distribuição e a clientes ligados diretamente à Rede Nacional de Transporte de Gás em Portugal continental, bem como às interrupções de receção de gás aos produtores, designadamente por requisitos técnicos e de segurança, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto na Secção IX do Capítulo II do presente Regulamento e as demais disposições legais aplicáveis.
Artigo 316.º — Atividade de transporte de gás
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020