- 1 -A atividade de Gestão Global do Sistema Elétrico Nacional deve assegurar, nomeadamente:
- a)A coordenação sistémica das infraestruturas que constituem o Sistema Elétrico Nacional por forma a assegurar o seu funcionamento integrado e harmonizado e a segurança e a continuidade de abastecimento de energia elétrica;
- b)A gestão dos serviços de sistema através da operacionalização de um mercado de serviços de sistema e a contratação de serviços de sistema mediante aprovação prévia da ERSE;
- c)A gestão do mecanismo de reserva de segurança do Sistema Elétrico Nacional, nos termos dispostos na legislação em vigor;
- d)A gestão do mecanismo de comunicação de contratação bilateral;
- e)As liquidações financeiras associadas às transações efetuadas no âmbito desta atividade, incluindo a liquidação dos desvios;
- f)A receção da informação dos agentes de mercado que sejam membros de mercados organizados ou que se tenham constituído como contraentes em contratos bilaterais, relativamente aos factos suscetíveis de influenciar o regular funcionamento do mercado ou a formação dos preços.
- 2 -As atribuições referidas na alínea a) do número anterior incluem:
- a)A coordenação do funcionamento da rede de transporte, incluindo a gestão das interligações em Muito Alta Tensão e dos pontos de entrega de energia elétrica ao operador da rede de distribuição em Média Tensão e Alta Tensão e a clientes ligados diretamente à rede de transporte, observando os níveis de segurança e de qualidade de serviço estabelecidos;
- b)A verificação técnica da operação do sistema elétrico, tendo em conta os programas de produção e de consumo dos vários agentes de mercado;
- c)A coordenação das indisponibilidades da rede de transporte e dos centros eletroprodutores;
- d)A gestão das interligações, nomeadamente a determinação da capacidade disponível para fins comerciais e resolução de congestionamentos, nos termos do disposto no Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações;
- e)Disponibilização de previsões de consumo aos agentes de mercado, nos termos estabelecidos no artigo seguinte.
- 3 -As atribuições referidas na alínea b) do n.º 1 incluem:
- a)A identificação das necessidades de serviços de sistema, nos termos previstos no Regulamento de Operação das Redes;
- b)A operacionalização de um mercado de serviços de sistema para a regulação secundária, coordenação de desvios, reserva de reposição, reserva de regulação e resolução de restrições técnicas;
- c)A gestão de contratos de fornecimento de serviços de sistema que tenham sido contratados bilateralmente com agentes de mercado, de acordo com regras objetivas, transparentes e não discriminatórias que promovam a eficiência económica.
- 4 -O exercício da atividade de Gestão Global do Sistema Elétrico Nacional obedece ao disposto no presente Regulamento, no Regulamento de Operação das Redes e no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema Elétrico Nacional.
Artigo 317.º — Atividade de Gestão Global do Sistema Elétrico Nacional
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020