- 1 -Os agentes de mercado responsáveis pela programação de consumos, nomeadamente clientes ou comercializadores, podem participar na gestão do sistema através da prestação dos serviços de sistema identificados no Regulamento de Operação das Redes.
- 2 -A valorização económica da prestação de serviços de sistema é efetuada nos termos do Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema Elétrico Nacional.
- 3 -Apenas são elegíveis para a prestação dos serviços de sistema previstos no Regulamento de Operação das Redes os consumos geridos pelos agentes de mercado responsáveis pela programação relativos a clientes com capacidade técnica para a prestação do serviço que não beneficiem, para a mesma potência e no mesmo sentido de variação de consumo, de remuneração relativa à prestação do serviço de interruptibilidade.
- 4 -Para efeitos do número anterior, considera-se capacidade técnica para a prestação do serviço, no caso dos clientes em BTN, a existência de equipamento de medição com desagregação mínima horária ou, quando legalmente exigível, quarto-horária dos consumos.
- 5 -A participação da procura ou de pequena produção, com potência instalada nominal até 5 MW nos mercados de serviços de sistema pode concretizar-se através de mecanismos de agregação ou representação.
- 6 -A participação em mercados de serviços de sistema nos termos do presente artigo obriga à identificação e tratamentos e valorização separada dos desvios de consumo e dos desvios por incumprimento de instruções de mobilização naqueles referenciais de mercado, salvo se a referida participação se concretizar ao abrigo de projeto piloto aprovado pela ERSE que disponha de forma diferente.
Artigo 319.º — Participação da procura e de pequena produção na prestação de serviços de sistema
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020