- 1 -A prestação do serviço de interruptibilidade previsto no Regulamento de Operação das Redes pode ser feita por clientes do Sistema Elétrico Nacional, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -A valorização económica da prestação do serviço de interruptibilidade pelos clientes é efetuada nos termos da legislação aplicável.
Artigo 320.º — Serviço de Interruptibilidade
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020