- 1 -Considerando o disposto no presente Regulamento e no Regulamento de Operação das Redes, o Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema Elétrico Nacional, aprovado pela ERSE, estabelece as regras relativas, designadamente, às seguintes matérias:
- a)Critérios de segurança e de funcionamento do Sistema Elétrico Nacional;
- b)Programação da exploração;
- c)Verificação da garantia de abastecimento e segurança de operação do Sistema Elétrico Nacional;
- d)Indisponibilidades da rede de transporte e de unidades de produção;
- e)Gestão das interligações;
- f)Identificação das necessidades de serviços de sistema;
- g)Resolução de restrições técnicas;
- h)Mercado de serviços de sistema;
- i)Ativação de contratos de interruptibilidade;
- j)Gestão e contratação de serviços de sistema;
- k)Cálculo e valorização das energias de desvio dos agentes de mercado:
- l)Adesão ao Mercado de Serviços de Sistema e condições gerais do respetivo contrato de adesão;
- m)Formato e conteúdo da informação a receber relativamente às quantidades físicas contratadas em mercados organizados;
- n)Formato e conteúdo das comunicações de concretização de contratos bilaterais;
- o)Liquidação de desvios;
- p)Relacionamento com os operadores de mercado;
- q)Modalidades e procedimentos de cálculo do valor das garantias a prestar pelos agentes de mercado que celebram contratos de Adesão ao Mercado de Serviços de Sistema;
- r)Tipificação das situações excecionais e dos procedimentos a adotar;
- s)Informação a transmitir e a receber dos agentes de mercado;
- t)Descrição dos procedimentos associados à recolha, registo e divulgação da informação;
- u)Descrição funcional dos sistemas informáticos utilizados;
- v)Matérias sujeitas a definição em Avisos a publicar pelo operador da rede de transporte, nos termos do n.º 2.
- 2 -O operador da rede de transporte poderá proceder à publicação de Avisos de concretização das matérias que entenda constituírem detalhe operacional, desde que essas matérias sejam objeto de identificação no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema Elétrico Nacional e os Avisos em causa sejam previamente aprovados pela ERSE.
- 3 -Os Avisos previstos nos números anteriores, ainda que publicados autonomamente, consideram-se parte integrante do Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema Elétrico Nacional.
- 4 -O operador da rede de transporte deve disponibilizar a versão atualizada do Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema Elétrico Nacional, designadamente na sua página na internet.
Artigo 322.º — Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema Elétrico Nacional
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020