- 1 -A atividade de Gestão Técnica Global do Sistema Nacional de Gás consiste na coordenação sistémica e integrada do funcionamento das infraestruturas do Sistema Nacional de Gás e das infraestruturas ligadas a este sistema, devendo ser exercida de acordo com os princípios da independência, transparência e não discriminação.
- 2 -A atividade de Gestão Técnica Global do Sistema Nacional de Gás integra as atribuições estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto.
- 3 -A função de elaboração e divulgação das previsões de consumos com medições não diárias, de forma articulada com os operadores das redes de distribuição, bem como a proposta de perfis de consumo, é exercida no âmbito da atividade da Gestão Técnica Global do Sistema Nacional de Gás.
- 4 -No cumprimento das suas atribuições, o operador da rede de transporte, no âmbito da atividade de Gestão Técnica Global do Sistema Nacional de Gás, deve observar em especial o estabelecido no presente Regulamento, no Regulamento de Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações e suas normas complementares, bem como no Regulamento de Operação das Infraestruturas e no Manual de Procedimentos da Gestão Técnica Global do Sistema Nacional de Gás.
Artigo 323.º — Atividade de Gestão Técnica Global do Sistema Nacional de Gás
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020