A atividade de acesso à Rede Nacional de Transporte de Gás assegura a contratação do acesso às infraestruturas da Rede Nacional de Transporte de Gás pelos agentes de mercado que veiculam gás através dessa rede e pelos clientes a ela ligados.
Artigo 325.º — Atividade de acesso à Rede Nacional de Transporte de Gás
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020