O operador da rede de transporte fatura aos produtores, com exceção dos produtores em regime especial com remuneração por tarifa fixada administrativamente, a entrada na Rede Nacional de Transporte de Eletricidade em Portugal continental e na Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade em alta e média tensão da produção, nos termos definidos no Regulamento Tarifário do setor elétrico.
Artigo 327.º — Faturação do operador da rede de transporte aos produtores pela entrada nas redes
Vigente desde: 30/12/2020
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