- 1 -O operador da rede de transporte procede, mensalmente, à faturação dos custos de financiamento da tarifa social aos produtores, previstos nos termos do Regulamento Tarifário.
- 2 -Para efeitos do cumprimento do disposto no número anterior, o operador da rede de transporte pode proceder à compensação entre os montantes devidos com o financiamento da tarifa social e os que resultem do mecanismo de reserva de segurança.
- 3 -O operador da rede de transporte deve transferir para os operadores das redes de distribuição os montantes definidos anualmente pela ERSE nos documentos de tarifas.
- 4 -Nos casos em que que o valor mensal do estabelecido no n.º 1 é inferior a 500 euros, o operador de rede pode optar por faturação anual.
Artigo 328.º — Faturação relativa ao financiamento da tarifa social e ao mecanismo de reserva de segurança
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020