- 1 -O operador da rede de transporte fatura ao operador da rede de distribuição em Média Tensão e Alta Tensão as tarifas de uso da rede de transporte nos termos definidos no Regulamento Tarifário.
- 2 -O operador da rede de transporte fatura ao operador da rede de distribuição em Média Tensão e Alta Tensão a tarifa de Uso Global do Sistema nos termos definidos no Regulamento Tarifário.
Artigo 330.º — Faturação das entregas do operador da rede de transporte ao operador da rede de distribuição em Média Tensão e Alta Tensão
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020