Faturação do operador da rede de transporte ao facilitador de mercado e ao comercializador em regime de mercado pela entrada nas redes de produção em regime especial
- 1 -O operador da rede de transporte fatura ao facilitador de mercado ou ao comercializador em regime de mercado, consoante o caso, a entrada na Rede Nacional de Transporte de Eletricidade em Portugal continental (RNT) e na Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade em alta e média tensão (RND) da produção em regime especial por si agregada, nos termos definidos pelo Regulamento Tarifário.
- 2 -A faturação da entrada na RNT e na RND da produção em regime especial é obtida por consideração das quantidades medidas nos pontos de medição definidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do Artigo 193.º