- 1 -O operador da rede de transporte fatura mensalmente aos operadores das redes de distribuição, aos comercializadores e aos comercializadores de último recurso os valores referentes aos custos da tarifa social que, nos termos da legislação em vigor, devem ser suportados por estes, conforme informação publicada pela ERSE.
- 2 -O operador da rede de transporte transfere mensalmente para os operadores da rede de distribuição os valores publicados pela ERSE relativos aos custos da tarifa social.
- 3 -Para efeitos da transferência prevista no número anterior, considera-se o valor líquido dos direitos de recebimento e obrigações de pagamento referentes à aplicação da tarifa social, do operador da rede de distribuição em causa, com base na informação publicada pela ERSE.
- 4 -Os operadores das redes de transporte e de distribuição devem manter registos auditáveis sobre a aplicação da tarifa social, com informação por cliente e respetivo período de aplicação.
- 5 -Nos casos em que que o valor mensal do estabelecido no n.º 1 é inferior a 500 euros, o operador de rede pode optar por faturação anual.
Artigo 336.º — Faturação dos custos com a tarifa social
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020