O modo, os meios e os prazos de pagamento dos valores relativos ao diferencial de custos associados à aplicação de tarifas em Alta Pressão aos fornecimentos de gás em Média Pressão são objeto de acordo entre o operador da rede de transporte e o operador da rede de distribuição respetivo.
Artigo 337.º — Pagamento do diferencial de custos
Vigente desde: 30/12/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2020