- 1 -Os operadores das redes de distribuição de energia elétrica asseguram o desempenho das suas atribuições de forma transparente e não discriminatória, separando as seguintes atividades:
- a)Distribuição de energia elétrica;
- b)Compra e venda do acesso à rede de transporte.
- 2 -No desempenho das suas atribuições, os operadores das redes de distribuição de gás devem individualizar as seguintes atividades:
- a)Distribuição de gás;
- b)Acesso à Rede Nacional de Transporte de Gás;
- c)Acesso à Rede Nacional de Transporte de Gás e à Rede Nacional de Distribuição de Gás.
- 3 -A separação das atividades referidas nos números anteriores deve ser realizada em termos contabilísticos.
- 4 -Os operadores das redes de distribuição de energia elétrica em Baixa Tensão que sirvam um número de clientes inferior a 100 000 estão isentos da separação de atividades estabelecida nos n.os 1 e 3.
- 5 -Os relacionamentos comerciais subjacentes às atividades e atribuições a que se refere a alínea a) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 regulam-se pelo disposto no presente Regulamento e nos contratos de uso das redes respetivos, cujas condições gerais são aprovadas pela ERSE.
Artigo 338.º — Atividades dos operadores das redes de distribuição
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020