Os custos incorridos pelo operador logístico de mudança de comercializador são faturados mensalmente ao operador da rede de transporte, no caso do gás, ou ao operador da rede de distribuição em Média Tensão e Alta Tensão, no caso da energia elétrica, em ambos os casos por aplicação da tarifa de operação logística de mudança de comercializador, nos termos do Regulamento Tarifário.
Artigo 349.º — Faturação
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020