- 1 -O exercício das atividades de comercialização de energia elétrica ou de gás consiste na compra e na venda de energia elétrica ou de gás, respetivamente, para comercialização a clientes ou outros agentes de mercado.
- 2 -A comercialização de energia elétrica pode ser exercida pelos seguintes tipos de comercializadores:
- a)Comercializadores de último recurso;
- b)Comercializadores em regime de mercado.
- 3 -A comercialização de gás pode ser exercida pelos seguintes tipos de comercializadores:
- a)Comercializador do Sistema Nacional de Gás;
- b)Comercializadores de último recurso;
- c)Comercializadores em regime de mercado.
- 4 -A ERSE operacionaliza um registo de comercializadores, atribuindo um código de registo individualizado a cada comercializador, nos termos do registo referido no Artigo 245.º
- 5 -O registo previsto no número anterior considera o disposto, quando aplicável, relativamente à obrigação de registo prevista nos termos do Regulamento (UE) n.º 1227/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 350.º — Comercialização de energia elétrica ou de gás
Vigente desde: 30/12/2020
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