- 1 -Os comercializadores de último recurso asseguram o desempenho das seguintes atividades:
- a)Compra e venda de energia elétrica;
- b)Compra e venda do acesso às redes de transporte e distribuição;
- c)Comercialização.
- 2 -A atividade de compra e venda de energia elétrica dos comercializadores de último recurso compreende as seguintes funções:
- a)Compra e venda de energia elétrica para fornecimento dos clientes;
- b)Compra e venda de energia elétrica da produção em regime especial com remuneração por tarifa fixada administrativamente.
- 3 -A função de compra e venda de energia elétrica para fornecimento dos clientes dos comercializadores de último recurso corresponde à compra da energia elétrica necessária para satisfazer os fornecimentos aos seus clientes.
- 4 -A função de compra e venda de energia elétrica da produção em regime especial com retribuição por tarifa fixada administrativamente corresponde à compra da energia elétrica produzida pelos produtores em regime especial e à sua venda.
- 5 -A atividade de compra e venda do acesso às redes de transporte e distribuição corresponde à transferência para os operadores das redes de distribuição dos valores relativos ao uso global do sistema, ao uso da rede de transporte, ao uso da rede de distribuição e à operação de mudança de comercializador pelos clientes do comercializador de último recurso.
- 6 -A atividade de comercialização desempenhada pelos comercializadores de último recurso engloba a estrutura comercial afeta à venda de energia elétrica aos seus clientes, bem como a contratação, a faturação e o serviço de cobrança de energia elétrica.
- 7 -As atividades e as funções do comercializador de último recurso previstas neste artigo estão sujeitas a separação contabilística nos termos estabelecidos no Regulamento Tarifário.
- 8 -Os comercializadores de último recurso asseguram, nos termos legalmente previstos, o fornecimento supletivo a clientes finais, de acordo com o estabelecido nos procedimentos de mudança de comercializador a que se refere o Artigo 235.º
Artigo 354.º — Atividades
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020