- 1 -O comercializador do Sistema Nacional de Gás, no âmbito da atividade definida no artigo anterior, adquire exclusivamente gás nas quantidades e condições definidas contratualmente nos contratos de longo prazo em regime de take or pay celebrados em data anterior à entrada em vigor da Diretiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho, designados por:
- a)Contrato de fornecimento de gás natural com origem na Argélia, celebrado em 16 de abril de 1994, válido até 2020, relativamente ao aprovisionamento através da ligação entre a Rede Nacional de Transporte de Gás Natural e as redes fora do território nacional;
- b)Contrato de fornecimento de Gás Natural Liquefeito com origem na Nigéria, celebrado em 1998, válido até 2020, relativamente ao aprovisionamento através do terminal de receção, armazenamento e regaseificação de Gás Natural Liquefeito;
- c)Contrato de fornecimento de Gás Natural Liquefeito com origem na Nigéria, celebrado em 17 de junho de 1999, válido até 2023, relativamente ao aprovisionamento através do terminal de receção, armazenamento e regaseificação de Gás Natural Liquefeito;
- d)Contrato de fornecimento de Gás Natural Liquefeito com origem na Nigéria, celebrado em fevereiro de 2002, válido até 2025/6, relativamente ao aprovisionamento através do terminal de receção, armazenamento e regaseificação de Gás Natural Liquefeito.
- 2 -O comercializador do Sistema Nacional de Gás vende gás às seguintes entidades:
- a)Comercializador de último recurso grossista, no âmbito da atividade de compra e venda de gás para fornecimento aos comercializadores de último recurso retalhistas;
- b)Centros eletroprodutores com contrato de fornecimento outorgado em data anterior a 27 de julho de 2006;
- c)Outras entidades, sem prejuízo do fornecimento às entidades referidas nas alíneas anteriores.
- 3 -Nas situações em que as quantidades globais adquiridas no âmbito dos contratos de longo prazo em regime de take or pay não sejam suficientes para satisfazer as necessidades de gás natural da atividade de compra e venda de gás para fornecimento aos comercializadores de último recurso grossista e os consumos dos centros eletroprodutores com contrato de fornecimento outorgado em data anterior à publicação do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, o comercializador do Sistema Nacional de Gás deverá observar as seguintes regras:
- a)São asseguradas prioritariamente as necessidades de gás natural do comercializador de último recurso grossista, até ao limite das quantidades contratuais tituladas nos contratos de longo prazo em regime de take or pay celebrados em data anterior à entrada em vigor da Diretiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho;
- b)A diferença entre as quantidades globais disponíveis nos contratos de longo prazo em regime de take or pay e as quantidades previstas na alínea anterior serão objeto de afetação por cada uma das restantes entidades que beneficiam de obrigação de fornecimento pelo comercializador do Sistema Nacional de Gás, respeitando o princípio da proporcionalidade entre os respetivos consumos globais abastecidos no último ano gás e a quantidade apurada de gás natural disponível para fornecimento.
Artigo 353.º — Compra e venda de gás no âmbito da gestão de contratos de longo prazo
Vigente desde: 30/12/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2020