- 1 -Os comercializadores de último recurso, no âmbito da sua função de compra e venda de energia elétrica para fornecimento dos clientes, devem assegurar a compra de energia elétrica que permita satisfazer os consumos dos seus clientes.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o comercializador de último recurso:
- a)Deve adquirir energia elétrica através dos mecanismos regulados expressamente previstos para o efeito;
- b)Deve adquirir energia elétrica através de mecanismos de mercado de contratação a prazo previstos em legislação específica e nas condições aí expressas;
- c)Pode adquirir energia elétrica para abastecer os seus clientes em mercados organizados, designadamente em mercados organizados de contratação a prazo;
- d)Pode adquirir energia elétrica através de contratos bilaterais com produtores, comercializadores, ou outras entidades habilitadas para o efeito.
- 3 -Os contratos estabelecidos no âmbito da alínea d) do número anterior estão sujeitos à aprovação da ERSE, nos termos dos Decretos-Leis n.os 29/2006, de 15 de fevereiro, e 172/2006, de 23 de agosto.
- 4 -Em casos excecionais, a ERSE poderá definir limites máximos de preço temporários a introduzir nas ofertas de compra pelos comercializadores de último recurso nos mercados organizados.
- 5 -Na compra de energia elétrica, os comercializadores de último recurso devem observar os princípios da transparência, da minimização dos custos e da promoção da liquidez dos mercados organizados.
- 6 -Os comercializadores de último recurso exclusivamente em Baixa Tensão podem adquirir a energia elétrica necessária à satisfação dos consumos dos seus clientes através da celebração de contratos de fornecimento em Média Tensão com comercializadores em regime de mercado, de contratos bilaterais ou da contratação de energia elétrica em mercados organizados.
Artigo 356.º — Compra e venda de energia elétrica para fornecimento dos clientes
Vigente desde: 30/12/2020
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