- 1 -Os comercializadores de último recurso, no âmbito da sua função de compra e venda de energia elétrica da produção em regime especial com remuneração por tarifa fixada administrativamente, devem:
- a)Adquirir a energia elétrica produzida pelos produtores em regime especial com remuneração por tarifa fixada administrativamente, considerando o disposto no Artigo 358.º;
- b)Adquirir a energia elétrica produzida por produção em regime especial com remuneração por tarifa fixada administrativamente ao abrigo de legislação específica, que tenha sido vendida a comercializadores de último recurso exclusivamente em Baixa Tensão;
- c)Proceder à venda da energia adquirida às entidades mencionadas nas alíneas anteriores, nos termos previstos no Artigo 267.º
- 2 -Na venda de energia elétrica adquirida aos produtores em regime especial com remuneração por tarifa fixada administrativamente, os comercializadores de último recurso devem observar os princípios da transparência, da maximização da receita gerada e da mitigação dos riscos de compra e venda.
Artigo 357.º — Compra e venda de energia elétrica da produção em regime especial
Vigente desde: 30/12/2020
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