- 1 -A aquisição de energia elétrica aos produtores em regime especial com remuneração por tarifa fixada administrativamente concede ao comercializador de último recurso o direito de recebimento da diferença entre os custos de aquisição de energia elétrica aos produtores em regime especial e as receitas obtidas com a venda da mesma quantidade de energia elétrica, nos termos do Artigo 267.º e do disposto no Regulamento Tarifário.
- 2 -A diferença de custo anual e os valores mensais a transferir pelo operador da rede de distribuição em Média Tensão e Alta Tensão para o comercializador de último recurso são publicados pela ERSE e determinados nos termos estabelecidos no Regulamento Tarifário.
- 3 -As formas e os meios de pagamento da diferença de custos com a aquisição de energia elétrica aos produtores em regime especial devem ser objeto de acordo entre o comercializador de último recurso e o operador da rede de distribuição em Média Tensão e Alta Tensão.
- 4 -O prazo de pagamento dos valores mensais é de 25 dias a contar do último dia do mês a que dizem respeito.
- 5 -O não pagamento dentro do prazo estipulado para o efeito constitui o operador da rede de distribuição em Média Tensão e Alta Tensão em mora.
- 6 -Os atrasos de pagamento ficam sujeitos a cobrança de juros de mora à taxa de juro legal em vigor, calculados a partir do primeiro dia seguinte ao do vencimento do pagamento de cada valor mensal.
Artigo 358.º — Diferença de custo com a aquisição de energia elétrica aos produtores em regime especial
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020