- 1 -Sem prejuízo regime aplicável à gestão logística de abastecimento de unidades autónomas de gás, o comercializador de último recurso grossista exerce a atividade de aquisição de gás para fornecimento aos comercializadores de último recurso retalhistas no território nacional e de aquisição de gases de origem renovável e de gases de baixo teor de carbono aos respetivos produtores para a garantia do cumprimento das quotas mínimas de incorporação de outros gases por parte dos demais intervenientes do Sistema Nacional de Gás.
- 2 -A atividade de compra e venda de gás para fornecimento aos comercializadores de último recurso retalhistas, prevista no número anterior, corresponde à aquisição de gás, nas quantidades solicitadas pelos comercializadores de último recurso retalhistas.
- 3 -Para efeitos de garantia do cumprimento das quotas mínimas de incorporação de outros gases dos intervenientes do SNG, o comercializador de último recurso grossista vende outros gases aos comercializadores de último recurso retalhistas, aos comercializadores e aos consumidores que adquiram diretamente gás por recurso a contratos de fornecimento bilaterais ou a mercados organizados aos preços de referência diários do MIBGás, nos termos legal e regulamentarmente definidos.
Artigo 360.º — Atividades do comercializador de último recurso grossista
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