- 1 -A atividade do comercializador de último recurso grossista deve ser separada juridicamente das restantes atividades do Sistema Nacional de Gás, incluindo outras formas de comercialização, devendo ser exercida segundo o princípio da independência.
- 2 -Com o objetivo de assegurar o princípio estabelecido no número anterior, o comercializador de último recurso grossista deve adotar as seguintes medidas:
- a)Dispor de um Código de Conduta;
- b)Diferenciar a sua imagem das restantes entidades no Sistema Nacional de Gás.
- 3 -O Código de Conduta previsto na alínea a) do número anterior deve conter as regras a observar no exercício das atividades do comercializador de último recurso grossista, incluindo as medidas necessárias para garantir a exclusão de comportamentos discriminatórios e o seu controlo de forma adequada, definindo as obrigações específicas dos funcionários para a prossecução destes objetivos.
- 4 -O comercializador de último recurso grossista deve publicar, designadamente na sua página na Internet, o Código de Conduta referido na alínea a) do n.º 2, bem como dispor e manter atualizado na ERSE um exemplar do referido Código de Conduta.
- 5 -Está vedado ao comercializador de último recurso grossista a partilha com qualquer das restantes empresas do grupo em que se encontra verticalmente integrado dos sistemas ou equipamentos informáticos, das instalações materiais, dos sistemas de segurança, dos recursos jurídicos, contabilísticos, ou o recurso aos mesmos prestadores ou contratantes externos, sempre que suscetível de gerar conflitos de interesses ou discriminação, afetar a concorrência ou colocar em causa a salvaguarda de informação comercialmente sensível.
- 6 -O disposto no número anterior deve ser aferido e acautelado pelos gestores do comercializador de último recurso grossista, em termos que integrem o Código de Conduta.
Artigo 361.º — Independência do comercializador de último recurso grossista
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020