O aprovisionamento de gás pelo comercializador de último recurso grossista deve assegurar as melhores condições de preço para o Sistema Nacional de Gás e pode desenvolver-se por recurso às modalidades de contratação previstas nos termos do Artigo 243.º e do Artigo 265.º
Artigo 362.º — Aquisição de gás pelo comercializador de último recurso grossista
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020