- 1 -O comercializador em regime de mercado é responsável pela aquisição de energia elétrica ou gás para abastecer os consumos dos clientes agregados na sua carteira, bem como para a satisfação de contratos bilaterais em que atue como agente vendedor.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o comercializador em regime de mercado pode adquirir ou vender energia elétrica e/ou gás através das modalidades de contratação previstas no regime de mercado em mercado grossista definido no presente Regulamento.
- 3 -O comercializador em regime de mercado pode ainda efetuar a representação em mercados organizados dos agentes de mercado que o solicitem.
- 4 -O comercializador em regime de mercado deve segregar as aquisições de energia para abastecimento da sua carteira de clientes finais das demais aquisições ou vendas de energia que operacionalize.
Artigo 370.º — Aquisição de energia elétrica ou gás
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020