- 1 -O comercializador em regime de mercado que atue como facilitador de mercado deve adquirir a energia elétrica aos produtores em regime especial com remuneração de mercado que o solicitem, por aplicação de condições negociadas bilateralmente com o produtor.
- 2 -O comercializador em regime de mercado que atue como facilitador de mercado poderá ainda efetuar a representação em mercados organizados dos produtores em regime especial com remuneração de mercado que o solicitem, sendo retribuído por esta atividade nos termos definidos no Regulamento Tarifário.
- 3 -O comercializador em regime de mercado que atue como facilitador de mercado é responsável pela venda da energia elétrica que tenha adquirido no âmbito da sua atividade, podendo utilizar as modalidades de contratação previstas no regime de mercado em mercado grossista definido no presente Regulamento, bem como a venda a clientes finais na sua atividade de comercialização.
Artigo 373.º — Aquisição e venda de energia elétrica
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020