- 1 -A gestão de garantias rege-se por princípios de minimização dos riscos económicos para o Sistema Elétrico Nacional e para o Sistema Nacional de Gás.
- 2 -Os meios e a forma de prestação de garantias, bem como a sua exigibilidade, são definidas pela ERSE em regulamentação específica, que integra a norma complementar relativa à gestão de riscos e garantias no setor da energia.
- 3 -As condições de valorização, manutenção e execução de garantias são definidas na regulamentação mencionada no número anterior.
- 4 -O apuramento do valor de garantia a prestar por cada agente de mercado tem em conta o histórico de responsabilidades específicas desse agente de, pelo menos, três meses.
- 5 -Para agentes sem histórico de faturação é definido um valor de garantia mínimo, nos termos da regulamentação específica.
- 6 -O apuramento do valor da garantia a prestar pode ter em conta o histórico de cumprimento das obrigações contratuais de cada agente de mercado.
- 7 -A não atualização do valor da garantia por parte do agente de mercado implica a inviabilidade de constituir obrigações adicionais no âmbito dos contratos de uso das redes.
Artigo 376.º — Operacionalização da gestão de garantias
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020