- 1 -Os operadores de terminal de Gás Natural Liquefeito asseguram o desempenho das suas atribuições através da atividade de receção, armazenamento e regaseificação de Gás Natural Liquefeito.
- 2 -A atividade de receção, armazenamento e regaseificação de Gás Natural Liquefeito deve assegurar a operação dos terminais de receção, armazenamento e regaseificação de Gás Natural Liquefeito em condições técnicas e económicas adequadas.
- 3 -No âmbito da atividade de receção, armazenamento e regaseificação de Gás Natural Liquefeito, compete aos operadores de terminal de Gás Natural Liquefeito, nomeadamente:
- a)Assegurar a exploração e manutenção do terminal e da capacidade de armazenamento em condições de segurança e fiabilidade, assegurando o cumprimento dos padrões de qualidade de serviço que lhe sejam aplicáveis nos termos do Regulamento da Qualidade de Serviço;
- b)Gerir os fluxos de gás natural no terminal e no armazenamento, assegurando a sua interoperacionalidade com a rede de transporte a que está ligado, no quadro da Gestão Técnica Global do Sistema Nacional de Gás;
- c)Permitir o acesso a todos os agentes de mercado numa base não discriminatória e transparente, respeitando o disposto no Regulamento de Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações, devendo facultar a informação necessária;
- d)Facultar aos agentes de mercado as informações de que necessitem para o acesso ao terminal;
- e)Receber do operador da rede de transporte, no quadro da Gestão Técnica Global do Sistema Nacional de Gás, dos operadores de mercado e de todos os agentes diretamente interessados toda a informação necessária à gestão das suas infraestruturas;
- f)Fornecer ao operador da rede de transporte, no quadro da Gestão Técnica Global do Sistema Nacional de Gás, e aos agentes de mercado as informações necessárias ao funcionamento seguro e eficiente do Sistema Nacional de Gás;
- g)Preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas atividades;
- h)Medir o Gás Natural Liquefeito recebido no terminal, o Gás Natural Liquefeito entregue ao transporte por rodovia e o gás injetado na rede de transporte.
- 4 -No âmbito da operação do terminal de Gás Natural Liquefeito, o tratamento das perdas e autoconsumos de gás natural é efetuado nos termos do disposto no Regulamento de Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações.
- 5 -O serviço de receção, armazenamento e regaseificação de Gás Natural Liquefeito só pode ser interrompido nas condições previstas no contrato de uso das infraestruturas.
Artigo 377.º — Atividade de receção, armazenamento e regaseificação de Gás Natural Liquefeito
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020