- 1 -Tendo em vista a plena realização do princípio da independência no exercício das suas atribuições, os responsáveis pela gestão do agente comercial devem dispor de independência no exercício das suas competências.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o agente comercial deve elaborar um Código de Conduta com as regras a observar no exercício das suas atribuições.
- 3 -O Código de Conduta referido no número anterior deve estabelecer as regras a observar pelo agente comercial no que se refere à independência, imparcialidade, isenção e responsabilidade dos seus atos, designadamente no relacionamento com o operador da rede de transporte, produtores e comercializador de último recurso.
- 4 -O agente comercial deve publicar, designadamente na sua página na internet, o Código de Conduta referido no n.º 2.
- 5 -A verificação do cumprimento do Código de Conduta do agente comercial fica sujeita à realização de auditoria.
Artigo 384.º — Independência no exercício das funções do agente comercial
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020