Consideram-se sujeitos intervenientes no relacionamento comercial nas Regiões Autónomas os seguintes sujeitos:
- a)Cliente vinculado, que pode ser qualificado como consumidor quando destine a energia elétrica para consumo doméstico próprio, excluindo as atividades comerciais ou profissionais;
- b)Concessionária do transporte e distribuição na Região Autónoma dos Açores;
- c)Concessionária do transporte e distribuidor vinculado da Região Autónoma da Madeira;
- d)Produtor não vinculado;
- e)Produtor vinculado.