- 1 -O cliente vinculado é a pessoa singular ou coletiva que, através da celebração de um contrato de fornecimento de energia elétrica com a concessionária do transporte e distribuição da Região Autónoma dos Açores ou com a concessionária do transporte e distribuidor vinculado da Região Autónoma da Madeira, compra energia elétrica para consumo próprio, podendo ser abastecido em Alta Tensão, Média Tensão ou Baixa Tensão.
- 2 -A concessionária do transporte e distribuição da Região Autónoma dos Açores é a entidade à qual cabe, em regime exclusivo e de serviço público, mediante a celebração de um contrato de concessão com o Governo Regional dos Açores, a gestão técnica global dos sistemas elétricos de cada uma das ilhas do Arquipélago dos Açores, o transporte e a distribuição de energia elétrica nos referidos sistemas, bem como a construção e a exploração das respetivas infraestruturas.
- 3 -A concessionária do transporte e distribuidor vinculado da Região Autónoma da Madeira é a entidade à qual cabe, em regime exclusivo e de serviço público, mediante a celebração de um contrato de concessão com o Governo Regional da Madeira, a gestão técnica global dos sistemas elétricos de cada uma das ilhas do Arquipélago da Madeira, o transporte e a distribuição de energia elétrica nos referidos sistemas, bem como a construção e a exploração das respetivas infraestruturas.
- 4 -O produtor vinculado na Região Autónoma dos Açores é a entidade titular de uma licença vinculada de produção de energia elétrica, atribuída pelo serviço competente do respetivo Governo Regional, na sequência de celebração de contrato de fornecimento de energia elétrica vinculado ao sistema elétrico público, aprovado pela ERSE.
- 5 -O produtor vinculado na Região Autónoma da Madeira é a entidade titular de uma licença vinculada de produção de energia elétrica, atribuída pelo serviço competente do respetivo Governo Regional, na sequência de celebração de um contrato de vinculação com a concessionária do transporte e distribuidor vinculado, comprometendo-se a abastecer o sistema elétrico público em exclusivo.
- 6 -O produtor não vinculado na Região Autónoma dos Açores é a entidade titular de uma licença não vinculada de produção de energia elétrica, atribuída pelo serviço competente do respetivo Governo Regional, na sequência de celebração de contrato de fornecimento de energia elétrica não vinculado ao sistema elétrico público, aprovado pela ERSE.
- 7 -O produtor não vinculado na Região Autónoma da Madeira é a entidade titular de uma licença não vinculada de produção de energia elétrica, atribuída pelo serviço competente do respetivo Governo Regional, através da qual é autorizado o exercício da atividade de produção de energia elétrica.
- 8 -Na Região Autónoma dos Açores, os produtores que utilizam como energia primária recursos endógenos ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos e os cogeradores são também considerados produtores não vinculados.
Artigo 391.º — Sujeitos intervenientes no relacionamento comercial
Vigente desde: 30/12/2020
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