Considerando o disposto no artigo 2.º e no Capítulo VII do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, a atividade de comercialização de energia elétrica continua a ser exercida nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente, pela concessionária do transporte e distribuição e pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado.
Artigo 402.º — Exercício da atividade de comercialização
Vigente desde: 30/12/2020
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