Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 3 do Artigo 284.º, as propostas nele referidas devem ser apresentadas pela concessionária do transporte e distribuição da Região Autónoma dos Açores e pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 406.º — Mora
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020